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Coluna do Advogado de novembro

 

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Como posso saber o cálculo da aposentadoria se contribuí 26 anos como autônoma e estou a dois anos recolhendo pelo teto máximo como empregado? Antes entrava com os valores pagos através de carnê, com o recolhimento pelo empregador como proceder. Tenho 64 anos de idade. Rita.

Conforme informa a Previdência Social, se acha disponbilizado no seu ‘site’ um sistema de simulação, no qual é possível calcular o valor da aposentadoria de acordo com a situação de cada segurado. Para utilizar o serviço, a leitora deverá acessar o endereço www.previdencia.gov.br e marcar a opção: “Serviços” - “Calcule sua aposentadoria” - “Simulação do Valor do Benefício de acordo com a lei n.º 9.876 de 29/11/99”. Para obter o valor aproximado de sua aposentadoria, a leitora deverá informar a data de nascimento, o tempo de contribuição e os salários de contribuição desde julho de 1994. O cálculo do valor do benefício de acordo com a lei acima citada é válido para as pessoas que cumpriram os requisitos para se aposentar (30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para os homens) após o dia 29 de novembro de 1999. Aqueles que até 28 de novembro de 1999 já tinham cumprido as exigências da aposentadoria têm direito ao sistema anterior e só precisarão utilizar o fator previdenciário se esse cálculo for mais vantajoso. Lembre-se que não sendo adequado à leitora fazer a simulação do benefício pela ‘internet’, a mesma deverá dirigir-se a uma das agências do INSS que também disponibilizam o serviço.


Meu vizinho está alugando uma de suas vagas na garagem para um morador do prédio ao lado. Gostaria de saber se isso é permitido já que ele
não é morador do prédio e abre precedentes para entrada de pessoas estranhas no prédio. L.B, 54 anos.


Em geral, as Escrituras de Convenção e os Regulamentos Internos dos edifícios, diante da falta de dispositivos legais que desautorizem essa prática,
vedam a locação e/ou a cessão de uso das vagas de garagem a terceiros não residentes nos próprios prédios, subordinando-se o assunto à vontade da maioria qualificada de condôminos que represente, no mínimo, 2/3 das frações ideais de terreno. Caso a Escritura de Convenção e/ou o Regulamento Interno do Condomínio em que reside o leitor vede expressamente a locação de vagas a terceiros não residentes no prédio, o assunto é de solução simples, competindo- lhe levar o assunto ao conhecimento do Síndico para que, no exercício da sua autoridade, faça cumprir a regulamentação. Entretanto, no caso da Convenção e/ou do Regulamento silenciar sobre o assunto, ou ainda no caso da efetiva inexistência desses instrumentos, entendemos que o assunto deverá
ser levado à apreciação e submetido à decisão dos condôminos reunidos em assembléia geral extraordinária regularmente convocada.

 

 

Wellington Euclydes de Souza

Advogado