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Fui parado pela lei seca e o teste acusou 0,32. Fui multado e tive a carteira apreendida. Me disseram que posso pegar CNH de volta até o final da decisão administrativa do DETRAN, que poderá ser de uma suspensão por 12 meses da CNH. Quero recorrer da multa e da apreensão, pois discordei do resultado do teste e quis repeti-lo ou fazer exame de sangue. Fui negado e me informaram que o bafômetro já era suficiente. Eu havia consumido pouca quantidade de álcool horas antes, dormido, após acordar saí para trabalhar e ainda constava álcool no sangue, apesar de nenhum sinal de embriaguez. Como devo proceder?
A questão do bafômetro é assaz polêmica, não compreendendo o resultado do teste realizado com esse equipamento meio de prova irrefutável, muito menos, dentre outros motivos, contundente, porque sempre há o risco do teste ser realizado de forma imperfeita e, ao que consta na mídia, por vezes é realizado com instrumentos descalibrados e sem condições de uso adequadas para a obtenção de um resultado fidedigno. Ademais, são desconhecidos estudos científicos que irrefutavelmente asseverem ser a dosagem de álcool fixada na lei a suficiente para caracterizar o nível etílico que desaconselhe a condução de qualquer veículo automotor. No caso concreto, para que o leitor contestasse no processo administrativo de forma eficiente o resultado acusado no teste feito na blitz, seria desejável que, naquela oportunidade, diligenciasse um exame laboratorial em alguma clínica para que fosse confirmada ou não a concentração de álcool atestada pelo bafômetro. Seja como for, recomendamos o acompanhamento do processo administrativo, sendo certo que, no caso de resultado desfavorável, o leitor poderá recorrer ao judiciário para, havendo fundamento, reverter a situação. É de se ressaltar que não se questiona aqui a importância da “lei seca” - lei 11.705/08 - vez que tem como objetivo principal, com resultados surpreendentes, evitar ou reduzir as conseqüências resultantes do binômio “álcool/ direção” , contudo, a fiscalização há que respeitar o “princípio da presunção da inocência”, evitando- se, desse modo, o cerceamento do direito de locomoção do cidadão na condução de um veículo, salvo a hipótese de um flagrante delito ou a existência de ordem judicial que prive o seu “direito de ir e vir”.
Wellington Euclydes de Souza
Advogado
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