|
Coluna do Advogado: Wellington Euclydes de Souza |
|
Eu tenho 75% do imóvel. Os 25% restantes, que pertencem à filha do ‘de cujus‘, já foram pagos no ano passado. Mas, estou aguardando o inventário encerrar para passar os 25% no meu nome. Eu quis que minha enteada (inventariante) do espólio, solicitasse ao Juiz a venda da parte que lhe cabe, mas a mesma não quis. Eu aceitei as condições dela, mas elaborei um contrato com reconhecimento de firma. A questão é: Mesmo tendo pago os 25% do imóvel, eu declaro apenas os 75% ? Até então esses 25% restantes ainda não estão em meu nome. Como devo declarar no imposto de renda ?
O documento elaborado pela leitora, ao que se presume, trata-se de um contrato oneroso de cessão de direitos ou de compromisso de venda, e através do qual a filha do de cujus lhe cedeu ou vendeu o seu quinhão hereditário que, conforme consta da consulta, corresponde a 25% do imóvel inventariado. Considerando, pois, que a referida transação de aquisição do quinhão foi feita extra-autos, isto é, mediante instrumento particular sem o conhecimento e a competente autorização judicial, observe-se que no caso, por conseqüência óbvia - quando do encerramento do processo de inventário - será extraída uma Carta de Adjudicação dos 25% do imóvel diretamente em favor da enteada que, somente depois, para dar cumprimento ao contrato celebrado, deverá outorgar em favor da leitora a competente escritura de transferência da titularidade da fração transacionada.
Lembre-se que se os 75% do imóvel forem adquiridos pela leitora no inventário em questão, nesse caso, no lugar da Carta de Adjudicação, será expedido um Formal de Partilha atribuindo a cada uma de per si, leitora e enteada, os respectivos quinhões. Assim, a se admitir correta essa interpretação, a leitora, tendo em mãos o referido Formal de Partilha, deverá apresentar Declaração de Ajuste ao fisco (Imposto de Renda) onde consigne a aquisição dos 75% do imóvel, subordinando-se a declaração dos 25% restantes à efetiva celebração da escritura de transferência de titularidade da fração.
Wellington Euclydes de Souza |
|
|
Coluna do Advogado: Wellington Euclydes de Souza |
|
A Lei Maria da Penha que está em vigor a mais de três anos, enfrenta dificuldades de aplicação devido a desigualdades regionais. Tendo em vista o caso de Elisa Samúdio e o goleiro Bruno do Flamengo a Lei não pode ser usada. Já no caso do ator e cantor Dado Dolabela esse recurso se fez válido. Diante disso, como se faz a aplicação da lei nas relações de namoro sem que haja necessidade de coabitação?
RESPOSTA:
A Lei n° 11.740, de 07.08.2006, conhecida como “LEI MARIA DA PENHA” criou mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para os efeitos dessa Lei, configura violência DOMÉSTICA e FAMILIAR contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Subordina-se à regra estabelecida na referida Lei a violência praticada (i) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, (ii) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, (iii) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação.
À luz do texto legal em exame, entendemos, em princípio, que a hipótese formulado pelo leitor, compreende o tipo apontado no item iii acima o que, comprovada a violência, sujeita o agressor às medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei. No caso, a se admitir tenha a mulher, ainda que no estado de namorada, sofrido qualquer tipo violência ou que esteja na iminência de vir a sofrê-la, poderá ou deverá dar conhecimento do fato à autoridade policial, à qual competirá adotar as providências legais cabíveis, sejam no âmbito da “LEI MARIA DA PENHA”, sejam no âmbito do CÓDIGO PENAL com as alterações introduzidas pela referida Lei.
Wellington Euclydes de Souza |
|
|
|
|
<< Início < Anterior 1 2 3 4 Próximo > Fim >>
|
|
Página 1 de 4 |