Os percentuais que antes de 1996 (onde se tributava dividendo) eram trabalhados foram majorados na pessoa jurídica para que o dividendo passasse a não se tributar mais

Reforma tributária, fase 1, fase 2, pacote de impostos, esses e outros nomes estão sendo muito falados atualmente, onde muito se discute e pouco se entende. Nosso ponto aqui é especificamente a questão da proposta de tributar dividendos, trazendo uma breve noção preliminar histórica, necessária para o entendimento inicial do porquê ele passou a ser isento.

Até o ano de 1996 o dividendo era tributável, e passou então a não ser mais a partir deste ano, mas o que aconteceu? O que naquele momento ocorreu? Ou resolvemos apenas deixar de tributar dividendos considerando que isso seria um favorecimento aos mais ricos, como muito se fala até hoje.

A verdade é que não houve necessariamente um perdão de tributação, e sim a majoração das alíquotas de presunção do lucro das pessoas jurídicas, que passaram, na ocasião, a tributar mais na base, ou seja, o percentual que se aplicava na base para depois se chegar ao valor do tributo foi modificado, alterado, acrescentado.

Os percentuais que antes de 1996 (onde se tributava dividendo) eram trabalhados foram majorados na pessoa jurídica para que o dividendo passasse a não se tributar mais. Notemos, por exemplo, que as atividades de serviços sofreram profunda modificação do percentual de base, passando, em alguns casos, de 10% para 32% (construção civil).

Para melhor entendimento e usando esse mesmo exemplo que cito, em 1996 não houve aumento de percentual de tributo, e sim aumento da base inicial da presunção do lucro, partindo do faturamento bruto de uma organização. Em números, até 1995 uma empresa que teve uma receita bruta de R$ 1.000.000,00 teria a base de R$ 100.000,00 para tributar, pagando em média R$ 34.000,00 de imposto de renda e contribuição social. Em 1996, após a mudança que isentou o dividendo, a mesma empresa pagaria ao invés de R$ 34.000,00, em média R$ 108.000,00, uma majoração de 220% na pessoa jurídica.

Notemos que o ponto não é apenas voltar a tributar, e sim fazer uma conta que não fira o princípio da proporcionalidade. Não é tão simples quanto se pensa falar em dividendos serem tributados em 20, ou 15%, e sim se a matemática de redução na pessoa jurídica terá algo proporcional ao fator histórico que anteriormente tornou a retirada do sócio isenta.

Agora se fala em redução do percentual do tributo, e certa isenção para dividendos até R$ 20.000,00 ao mês, então não estamos seguindo uma lógica que permita comparabilidade, antes majoramos a base, agora reduzimos as alíquotas, mantendo as bases, a alíquota geral terá (uma das propostas) queda em duas etapas: dos atuais 15% para: 12,5% em 2022; e 10% a partir de 2023, mantendo o adicional de 10%, tratando-se nesse caso do imposto de renda.

Importante um aspas: quando falamos em remuneração de sócios temos duas outras formas, o que chamamos de pró-labore, que é a remuneração pelo trabalho e os juros de capital próprio, que na proposta possui vedação de continuidade, pois segundo o governo com um mercado de crédito mais evoluído juros menores (não há esse sentimento ainda no mercado), não é mais preciso dar benefício para que o empresário invista seu dinheiro na própria empresa.

Grande briga em uma batalha complicada que provavelmente todos sairão perdendo. O Governo corre o risco de ter investidores fugindo do País, e o empresário, já tido como “vilão” por grande parte da sociedade, enxergará mais gastos, menos retorno e um “sócio estatal” que somente cobra, recolhe, fiscaliza e pune. Difícil equação, o que precisávamos mesmo era falar da redução dos tributos sobre o consumo, pois estes sim, proporcionalmente à renda, fazem com que os que recebem menos tenham alto impacto tributário na relação de consumo.

Sérvulo Mendonça*

CEO Grupo Epicus*