Confira a coluna desta quarta-feira (16)

Por Cláudio Magnavita

Veja a sentença do Ministro Humberto Martins que foi favorável a encampação da Lamsa pela Prefeitura.

“Apesar de redundante, é necessário destacar a importância da Linha Amarela na vida de milhares de habitantes da Cidade do Rio de Janeiro. As apontadas máculas desse contrato, reconhecidas unanimemente pelo Executivo e pelo Legislativo Municipal, causam lesão à ordem administrativa.

O contrato pactuado em 1994, portanto em outra realidade, foi sendo, aqui e ali, prorrogado, estando nos dias de hoje desvinculado do edital. Os indícios de que obras foram superfaturadas são vários e coincidentes, apurados em mais de um processo administrativo. O afastamento, a posteriori, em 2005, do fluxo de veículos como elemento da equação financeira do contrato corroborou a descaraterização do contrato na forma como estabelecido no edital de licitação. Esses fatos provavelmente causam o valor oneroso do preço do pedágio à custa do cidadão.

Acerca de provável indenização à empresa (que, em mais uma inovação, não é mais a empresa que venceu a licitação e esteve à frente do serviço durante anos, contrastando assim com um dos critérios de escolha à contratação: a cultura da então empresa), o Município oferece garantia no valor de um bilhão, trezentos e trinta milhões e quinhentos e sete mil reais. Ultimando-se a perícia já ordenada pelo juiz, pretende-se chegar ao quantum de indenização.

Ante esse quadro, considero que impedir o Chefe do Executivo, autorizado pela Câmara Municipal, de encampar esse serviço público e de responsabilizar-se pela administração direta desse serviço causa lesão à ordem pública e administrativa do Município do Rio de Janeiro, razão pela qual defiro o pedido de suspensão das decisões apontadas, autorizando, portanto, a encampação do serviço público da Linha Amarela.

Diante do exposto, defiro o pedido inicial para suspender os efeitos das liminares proferidas nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n. 0267825- 08.2019.8.19.0001, da Representação de Inconstitucionalidade n. 0073142- 71.2019.8.19.0000 e do Pedido de Tutela Antecipada Antecedente n. 0272141- 64.2019.8.19.0001.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente do STJ”.